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Sexta-feira, 18 de Setembro 2026
Plantão Policial

Júri decidirá sobre saúde mental de acusado da chacina em creche de saudades.

Defesa e acusação têm cinco dias para apresentação das alegações finais.

Aquidabã Noticias
Por Aquidabã Noticias
Júri decidirá sobre saúde mental de acusado da chacina em creche de saudades.
Roberto Bortolanza / NDTV.
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Diante da divergência entre três laudos periciais apresentados sobre a saúde mental do acusado pelas cinco mortes em uma creche no município de Saudades, no Oeste de Santa Catarina, o juiz Caio Lemgruber Taborda, da Vara Única da comarca de Pinhalzinho, concluiu na tarde desta quarta-feira (02), que a discussão deve ser levada aos jurados, em uma sessão de Tribunal do Júri, para decisão final.

A instauração de incidente de sanidade mental foi requerida pela defesa ao apresentar um laudo com o diagnóstico de “esquizofrenia paranoide em comorbidade com dependência de jogo pela internet”, o que causa a incapacidade no entendimento do que estava fazendo e, assim, não poderia ser levado a júri. As informações são do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

 

O exame foi contratado junto a um médico psiquiatra forense de São Paulo/SP. Já o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público considera o acusado imputável e, ainda, sustenta um possível diagnóstico de “síndrome deficitária (possível retardo mental leve) atrelado a um transtorno de personalidade”.

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O documento médico apresentado pelo promotor de justiça foi elaborado pela Coordenação Geral do GATE/MPRJ (Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro).

 

No entanto, o laudo pericial oficial, realizado pela Polícia Científica, concluiu que o acusado é acometido por transtorno psicótico denominado “esquizofrenia do tipo indiferenciada”, mas era imputável à época dos fatos, ou seja, os sintomas da doença previamente ao ato delituoso, não afetaram sua capacidade de entendimento e determinação à época dos fatos.

 

Desta forma, o juiz considerou que “havendo a presença de dúvida acerca da imputabilidade ou não, tendo em vista a divergência de laudos médicos apresentados pelos peritos, não cabe ao magistrado discorrer de forma exaustiva na primeira fase do júri, visto que o julgamento e última palavra cabe aos jurados. Logo, verificando-se presentes os pressupostos supracitados, ou seja, a dúvida, deve o juiz transferir ao Tribunal do Júri a competência para decidir sobre a responsabilidade ou não do agente acerca dos crimes dolosos contra a vida imputados em seu desfavor. […] Outrossim, o que restou cabalmente demonstrado é a inexistência de superveniência de doença mental, sendo incabível a suspensão do processo”.

 

A defesa e acusação têm cinco dias para apresentação das alegações finais, quando então, o processo seguirá ao magistrado para a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária a depender da análise processual.

 

Em manifestação à decisão judicial, a defesa solicitou a realização de outro exame pericial no acusado. Sobre o pedido, o magistrado ponderou ser desnecessária e protelatória uma nova perícia, ao fundamento que “outro laudo, neste momento, em nada contribuiria, visto que ainda que concorde com um dos três anteriores, ainda estará presente a dúvida e, dessa forma, a competência cabe ao Conselho de Sentença”.

FONTE/CRÉDITOS: Portal Educadora.

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